Áudio aula | 09 - Art 156 - Da prova. Disposições gerais | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção an... Ler mais

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