Áudio aula | 11 - Arts. 202 a 204 - Das testemunhas | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VI

DAS TESTEMUNHAS


Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lu... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação TJ SP - Oficial de Justiça - TJ SP Oficial de Justiça - 11 - Arts. 202 a 204 - Das testemunhas: SAIBA MAIS