Áudio aula | 21 - Arts. 301 a 303 - Da prisão em flagrante | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II

DA PRISÃO EM FLAGRANTE


Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a... Ler mais

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