Áudio aula | 31 - Art 593 - Da apelação | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III

DA APELAÇÃO


Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiç... Ler mais

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