Áudio aula | 34 - Art 792 - Disposições gerais | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

§ 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ... Ler mais

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