Áudio aula | 20 - Arts. 110 a 111 - Da sucessão das partes e dos procuradores | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

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