Áudio aula | 62 - Art 695 - Das ações de família | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1º O mandado de citação conterá apenas os d... Ler mais

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