Áudio aula | 14 - Art 176 - Das férias | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

Art 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.

§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo má... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação TJ SP - Oficial de Justiça - TJ SP Oficial de Justiça - 14 - Art 176 - Das férias: SAIBA MAIS