Áudio aula | 07 - Art 62 - Das fundações | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: 

I – assistência social; 

II – cultura, defesa e conservação do pa... Ler mais

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