Áudio aula | 29 - Arts. 1.444 a 1.447 - Do Penhor Pecuário | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

Subseção III
Do Penhor Pecuário


Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.

Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

Art. 1.446. Os animai... Ler mais

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