Áudio aula | 35 - Arts. 1.775 a 1.778 - Dos Interditos | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas nes... Ler mais

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