Áudio aula | 07 - Arts. 66 a 68 - Da Competência e dos Atos Processuais | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma indiv... Ler mais

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