Áudio aula | 09 - Art. 53 - Competência Interna (Parte 3) | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

Art. 53. É competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

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