Áudio aula | 31 - Arts. 185 a 187 - Da Defensoria Pública | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

TÍTULO VII

DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º . <... Ler mais

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