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Capítulo XII - Das Disposições Gerais

Art. 16. É vedado pleitear, solicitar, provocar ou sugerir a entrega de, receber ou aceitar, bem como prometer, oferecer, dar, doar ou pagar por brindes, presentes, hospitalidades e participações em eventos de qualquer espécie e em qualquer situação para si, familiares ou qualquer pessoa.

§ 1º As vedações previstas no caput se aplicam a brindes, presentes, hospitalidades e participações em eventos oriundos de ou destinados a pessoa física, órgãos ou empresas públicas ou privadas, quando estiverem relacionados ao exercício de cargo ou função.

§ 2º As exceções ao disposto no caput deverão estar explicitamente definidas em normas vigentes.


Art. 17. É permitida a aceitação de brindes, como tal entendidos aqueles: I - cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) meses;
II - que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais);

III - que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado colaborador.

Parágrafo único. Brindes que ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) serão, conforme ... Ler mais

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