Áudio aula | 01 - Tribunal Pleno - Recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica. Configuração ou não de comum acordo tácito para instauração dissídio coletivo de natureza econômica. | Info TST Comentado | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 1 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Admissão. Processo de negociação coletiva. Participação. Recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica. Configuração ou não de comum acordo tácito para instauração dissídio coletivo de natureza econômica.

Tribunal Pleno

CONTEXTO DO JULGADO:

A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, exigindo o comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.

Assim, apenas havendo mútuo acordo entre os seres coletivos trabalhistas ou nos casos de greve, é que se tornou viável a tramitação do dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho.

O STF, ao fixar a tese de repercussão geral, tema 841, declarou que “é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 2004".

Tem que haver comum acordo para instaurar o dissídio coletivo de natureza econômica!

E como deve ser essa concordância, esse comum acordo? Tem que ser expressa? Bom, a SDC tem entendimento firmado no sentido de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para a instauração da instância não precisa ocorrer, necessariamente, de maneira expressa, podendo, em algumas hipóteses com particularidades fáticas e jurídicas que a distinguem dos casos que formaram a jurisprudência dominante sobre o assunto, materializar-se de forma tácita.

Então o consenso das partes tem que ser ao menos tácito!

Mais quais seriam as hipóteses nas quais se poderia configurar que houve anuência tácit... Ler mais

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