Áudio aula | 02 - Dissídios Individuais - Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. ADC 58. | Info TST Comentado | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO

Dano moral e material. Indenização. Parcela única. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. ADC 58.

Subseção Um Especializada em Dissídios Individuais

CONTEXTO DO JULGADO:

O TST tinha o entendimento consagrado na súmula 439 que nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT.

O artigo 883 da CLT estabelece que “não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.”

Assim, o entendimento que prevalecia era de que os juros de mora eram contados a partir do ajuizamento da ação, e a correção monetária se daria da data da decisão que arbitrou ou alterou os valores da condenação.

Em 2020 o STF ao julgar as ADCs 58 e 59, fixou a tese vinculante de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.

Assim, a partir da decisão vinculante do STF na ADC 58, deve ser afastado o critério previsto no artigo 883 e súmula 439 do TST, devendo ser aplicado como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, a taxa SELIC, qu... Ler mais

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