ÁUDIO 26 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Recursos Repetitivos - Direito Penal
Data-base da progressão de regime
Contexto do julgado:
O artigo 112 da LEP traz os requisitos para a progressão de regime, esses requisitos são objetivos e subjetivos. Os objetivos dizem respeito ao tempo mínimo no qual o condenado deverá permanecer cumprindo pena; e o subjetivo se refere ao comportamento do apenado durante o cárcere e a avaliação criminológica.
Em um dos processos afetados, o juiz da execução penal considerou como termo inicial do lapso temporal para progressão ao regime aberto de um apenado, a data em que ele efetivamente preencheu o requisito objetivo para progredir ao regime intermediário, não avaliando o efetivo cumprimento do requisito subjetivo.
O MP recorreu, pois o termo inicial para nova progressão de regime seria o momento em que o sentenciado preencheu o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo, para a progressão anterior.
Por exemplo, imagine que o apenado já tenha cumprido o tempo mínimo para poder progredir de regime, mas ele deveria ser submetido ao exame criminológico. Segundo a tese defendida pelo MP, o apenado só poderia progredir de regime após a realização do exame favorável a ele.