Súmula 485 do STJ
CONTEXTO DO JULGADO:
Em 24 de setembro de 1996 foi publicada a lei 9.307, que dispõe sobre a arbitragem.
O artigo 7º da Lei de Arbitragem estabelece que “existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.”
Assim, celebrado um contrato, e se nele houver cláusula arbitral, e se uma das partes do contrato pretender discutir alguma questão relacionada a este contrato, não pode propor ação judicial, e sim deve submeter o litígio à arbitragem.
E os contratos que foram firmados antes da entrada em vigor da lei de arbitragem, e que tinham cláusula arbitral, esses contratos se submetem à lei 9.307 de 96?
Diversos processos chegavam até o STJ, nos quais a parte Ré alegava em preliminar a existência de convenção de arbitragem, e pleiteava a extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora sempre alegava que a lei de arbitragem não poderia retroagir para atingir contratos firmados antes de sua vigência.
A controvérsia, então, era saber se a cláusula compromissória, firmada em contrato datado antes da vigência da lei de arbitragem, tem natureza obrigatória, possuindo o condão... Ler mais