Jurisprudência Do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Processual Civil - Aplicação às execuções fiscais em curso do novo piso fixado pela lei 14.195 de 2021
Contexto do julgado:
Olá pessoal, tudo bem?
Gente, imagine a seguinte situação: Um personal trainner inscrito no Conselho Regional de Educação Física (CREF), estava em débito com suas anuidades.
Bom, o CREF ajuizou uma execução fiscal contra o personal trainner, o valor executado era de 3.500 reais no ano de 2020. Essa execução fiscal dos conselhos profissionais é regida pela Lei 12.514 de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais e a Lei 6.830 de 80.
A redação original do caput do artigo 8º da Lei 12.514 previa que, os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Pois é, o inciso I do artigo 6º, estabeleceu em 2011 que a anuidade de profissional de nível superior é de 500 reais, que deve ser reajustado de acordo com o INPC.
A redação do artigo 8º foi alterada pela Lei 14.195 de 2021, que passou a prever que os conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no artigo 4º desta lei, com valor total inferior a 5 vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º, que é aquele 500 fixados em 2011, mas que deve ser reajustado.
A alteração legislativa abrange dívidas decorrentes de multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial e não apenas anuidades.
A Lei 14.195, ainda acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 8º, estabelecendo que as execuções fiscais de valor inferior a 5 vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º, serão arquivadas, sem baixa na distribuição das execuções fiscais.
Pessoal, essa alteração legislativa se deu em razão do expressivo volume... Ler mais