Áudio aula | 01 - Direito Processual Civil e Direito Falimentar - Competência para processar e julgar IDPJ instaurado em face de sociedade empresária falida | Info STJ 2024 | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 1 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO

Competência para processar e julgar IDPJ instaurado em face de sociedade empresária falida

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Processual Civil e Direito Falimentar

Contexto do julgado:

Neste conflito de competência se discute de qual juízo é a competência para julgar o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de sociedade empresária falida.

No caso concreto, há uma ação trabalhista, em fase de execução, contra uma sociedade empresária falida. E corre, no juízo cível a ação falimentar.

O reclamante/exequente, requereu ao juízo trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O juízo trabalhista julgou o incidente de IDPJ e determinou a inclusão dos sócios da empresa falida no polo passivo da execução trabalhista.

Os sócios incluídos pelo juízo trabalhista no polo passivo da execução suscitaram conflito de competência, alegando que a competência para instaurar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é exclusivamente do juízo falimentar. Os sócios fundamentaram o conflito de competência no artigo 82-A, da lei de falência, que foi incluído pela lei 14.112 de 2020.

Vamos escutar o que estabelece esse artigo: “Artigo 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.

Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos artigos 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o parágrafo 3º do arti... Ler mais

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