Áudio aula | 05 - Direito Penal - Menor de idade na condição de sugar baby configura o crime de favorecimento da prostituição | Info STJ 2024 | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 5 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO

Menor de idade na condição de sugar baby configura o crime de favorecimento da prostituição

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Penal

Contexto do julgado:

Se discute neste recurso se no relacionamento entre um sugar daddy e um sugar baby, quando o sugar baby for adolescente maior de 14 e menor de 18 anos, se há configuração de crime.

Segundo o STJ, nesse tipo de relacionamento a figura do sugar baby refere-se a um indivíduo mais jovem que mantém uma relação com uma pessoa mais velha e financeiramente abastada, o sugar daddy, em que a troca de benefícios é uma característica preponderante. Tais relações são pautadas mais por interesses materiais do que por afeto genuíno.

Uma pessoa, que agia como sugar daddy, foi denunciada pelo Ministério Público pelo crime de exploração sexual de menores. A defesa do denunciado alega que os adolescentes consentiram com as práticas sexuais, e portanto, a conduta seria atípica.

E quando o sugar baby é, como dissemos antes, um maior de 14 e menor de 18 anos, configura crime? Se sim, qual o crime? Seria exploração sexual de menores?

Vamos escutar o que o STJ decidiu sobre o tema.

Decisão do STJ:

A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que o relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos - sugar baby - e um adulto - sugar daddy ou sugar mommy - que oferece vantagens econômicas configura o crime de exploração sexual de menores, previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso ... Ler mais

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