ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Processual Civil
Contexto do julgado:
João ajuizou uma ação de cobrança contra o Estado de São Paulo, a qual foi julgada procedente. No cumprimento de sentença foi requerida a expedição de precatório no valor de mais de três milhões e meio de reais.
A Fazenda do Estado de São Paulo impugnou o cumprimento de sentença. A Impugnação foi rejeitada e foram fixados honorários advocatícios por equidade, no valor de 500 reais.
O advogado de João recorreu, para que os honorários fossem majorados, e o TJ de São Paulo disse que sequer são devidos honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, e em respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus, manteve o valor arbitrado.
O TJ fundamentou sua decisão no tema repetitivo nº 408 e súmula 517 do STJ. Foi fixada a seguinte tese no tema 408: “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". E a súmula 519 dispõe, no mesmo sentido, que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Na época ainda foi decidido o tema 407 que fixou a tese de que "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'”.
Todos esses p... Ler mais