ÁUDIO 1 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO
Precatório. Pedido de revisão de cálculos (artigo 1º-E da Lei nº 9.494 de 97). Questionamento quanto à forma de apuração das diferenças salariais. Ausência de impugnação oportuna. Preclusão caracterizada. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 2 do Pleno do TST.
Órgão Especial
CONTEXTO DO JULGADO:
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Estado do Paraná, contra decisão do TRT que negou seu pedido de revisão dos cálculos em sede de precatório. O recorrente questiona o critério utilizado na elaboração do cálculo, e fundamenta seu pedido no artigo 1º-E da Lei nº 9.494 de 97 e na OJ nº 2 do Pleno.
O TRT entendeu que houve a preclusão consumativa e temporal, pois o Estado do Paraná ao ser intimado não apresentou nenhuma impugnação aos cálculos de liquidação. O recorrente opôs embargos à execução, e não se insurgiu quanto as diferenças no cálculo, e posteriormente, na impugnação aos cálculos, fez pedidos sucessivos pleiteando a homologação de cálculos nos quais adota o mesmo percentual de diferenças utilizado pela calculista do juízo.
O recorrente também interpôs agravo de petição, apenas questionando os juros e a retenção fiscal, concordando com o restante do cálculo.
A questão é: a parte que foi regulamente intimada sobre os cálculos, não se insurgiu no momento oportuno, em sede de precatório, pode questionar o cálculo de liquidação? Ou a matéria já estaria preclusa?
Antes de escutarmos a decisão do Órgão Especial do TST, vamos relembrar o que diz o artigo 1º-E da lei 9494, e a OJ 2 do Pleno:
Artigo 1o-E - São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para af... Ler mais