ÁUDIO 1 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Súmula Vinculante 59 – Fixação de regime e substituição da pena privativa de liberdade no tráfico privilegiado
CONTEXTO DA SÚMULA VINCULANTE:
O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343 de 2006, Lei Antidrogas, traz a figura do tráfico privilegiado, que é na verdade uma causa de diminuição da pena do crime de tráfico, se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades Criminosas e nem integre organização criminosa. A redução da pena é de um sexto a dois terços.
O artigo 33, parágrafo 2º, alínea C do Código Penal estabelece que, quando o condenado não for reincidente, e a pena não superar 4 anos, o regime inicial poderá ser o aberto. E o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que devem ser observadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 para o regime inicial de cumprimento de pena.
Há uma súmula do STJ, a de nº 440, que consolidou o entendimento de que “fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. Assim, se não há circunstâncias judiciais negativas, e a pena-base ficou no mínimo legal, o juiz deve observar o previsto no artigo 33 do Código Penal para fixar o regime inicial de cumprimento, não podendo fixar regime mais gravoso.
Há também a súmula 719 do STF que prevê que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”
Imagine que o condenado não teve nenhuma circunstância judicial negativa e a pena ficou em um ano e oito meses. A pena mínima do crime de tráfico é de 5 anos, aplicando a maior redução do tráfico privilegiado, que é de dois terços,... Ler mais