ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Súmula Vinculante 60 – Critérios para custeio de medicamentos
CONTEXTO DO JULGADO:
No tema 1.234 de repercussão geral, que tratou da obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, o Supremo fixou teses sobre a competência e também de como se dará o custeio desses medicamentos.
Foram homologados três acordos a partir das discussões entre União, estados e municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
Vou resumir algumas das várias teses que foram fixadas no tema 1.234:
Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos. Neste caso, os medicamentos serão custeados integralmente pela União.
Se o valor dos medicamentos tiver o custo anual unitário superior a 7 salários-mínimos e inferior a 210 salários-mínimos, a União custeará 65% do valor ao qual for condenado os estados e os municípios. Nestes casos a competência será da Justiça Estadual.
Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e p... Ler mais