Direito Administrativo EmÁudio: Parcelamento de Obras, Serviços e Compras
Assunto típico do tema Licitações e contratos, é a possibilidade de se parcelar a contratação de determinado bem ou serviço em várias licitações, ao invés de fazer uma só licitação englobando todo o objeto desejado.
Sobre o tema, a Lei de Licitações, em seu artigo 23, dispõe que as obras, serviços e compras efetuadas pela administração deverão obrigatoriamente ser parceladas em várias licitações, sempre que tal o parcelamento se mostrar mais vantajoso, de forma a ampliar a competitividade, atraindo licitantes incapazes de fornecer todo o objeto desejado.
Nos termos da Súmula 247 do Tribunal de Contas da União o parcelamento é obrigatório quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado.
Por exemplo, numa licitação para a construção de uma rodovia que envolverá obras de terraplanagem, pavimentação e drenagem, a administração deverá realizar uma licitação distinta para cada etapa do empreendimento.
Assim, será realizada uma licitação para as obras de terraplanagem, outra para pavimentação e outra para drenagem. A modalidade a ser adotada na licitação em cada uma das parcelas deve ser aquela que seria utilizada caso houvesse uma contratação única, isto é, a escolha da modalidade deve ser feita em face do montante conjunto de todas as contratações.
No nosso exemplo, caso o custo de cada etapa fosse, digamos de 2 milhões de reais cada uma das licitações, deveria ser feita na modalidade concorrência, ou seja, seriam realizadas 3 concorrências, uma para as obras ... Ler mais