Direito Administrativo EmÁudio: Parcelamento de Obras, Serviços e Compras
Assunto típico do tema Licitações e contratos, é a possibilidade de se parcelar a contratação de determinado bem ou serviço em várias licitações, ao invés de fazer uma licitação englobando todo o objeto desejado.
Sobre o tema, a Lei de Licitações, em seu artigo 23, dispõe que as obras, serviços e compras efetuadas pela administração deverão obrigatoriamente ser parceladas em várias licitações, sempre que tal o parcelamento se mostrar mais vantajoso, de forma a ampliar a competitividade, atraindo licitantes incapazes de fornecer todo o objeto desejado.
Nos termos da súmula 247 do Tribunal de Contas da União o parcelamento é obrigatório quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado. Por exemplo, numa licitação para a construção de uma rodovia que envolverá obras de terraplanagem, pavimentação e drenagem, a administração deverá realizar uma licitação distinta para cada etapa do empreendimento.
Assim, será realizada uma licitação para as obras de terraplanagem, outra para pavimentação e outra para drenagem. A modalidade a ser adotada na licitação em cada uma das parcelas deve ser aquela que seria utilizada caso houvesse uma contratação única, isto é, a escolha da modalidade deve ser feita em face do montante conjunto de todas as contratações.
No nosso exemplo, caso o custo de cada etapa fosse, digamos de dois milhões de reais cada uma das licitações, deveria ser feita na modalidade concorrência, ou seja, seriam realizadas três concorrências, uma para as obras de terra... Ler mais