Áudio aula | 11 - Art 110 - Do Vencimento e da Remuneração. Disposição Gerais | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

Artigo 110 - O funcionário perderá:

I - o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço;

II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.

§ 1º - Revogado.

§... Ler mais

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