ÁUDIO 14 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Serviços Públicos; Saúde; Fornecimento de Medicamentos; Registro na Anvisa; Incorporação no SUS - Critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS: homologação de acordo firmado entre os entes federativos - Tema 1.234 da Repercussão Geral
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Administrativo
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio Grande do Norte questiona decisão do Tribunal de Justiça local que o condenou a fornecer um medicamento que não estava na lista dos oferecidos pelo SUS, e era um medicamento de alto custo.
No caso concreto, uma senhora que era portadora de miocardiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar, e precisava de um medicamento de alto custo, que ela não tinha condições financeiras de comprar, ajuizou uma ação judicial pedindo que o
Estado fornecesse esse medicamento.
O Estado alegou que não tem a obrigação de pagar por esse remédio, já que ele não está na lista do SUS. O Estado ainda alega que o valor que ele teria que desembolsar para custear esse medicamento para uma só pessoa, extrapola o valor consignado em orçamento para a saúde.
Evoca o princípio da reserva do possível, apontando serem os recursos disponíveis limitados e que, ao beneficiar uma única pessoa, o Judiciário prejudica outras. Ressalta ainda que o direito à saúde é um direito social e não fundamental, e por isso o gozo desse direito depende de lei infraconstitucional e não pode ser garantido pelo Poder Judiciário.
Em resumo, a questão discutida no tema 6 da repercussão geral é: o Estado é obrigado a fornecer um medicamento que não está na lista dos oferecidos pelo SUS quando o paciente não tem condições de pagar por ele?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 6 da repercussão geral, decidiu que apenas em caráter excepcional, e desde que atendidos os parâmetros fixados pelo STF, que eu já vou te dizer quais parâmetros são esses, uma decisão judicial pode determinar, independentemente do custo, o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas de dispensação do SUS.
Assim, a regra é que a Justiça não pode determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão na lista oficial do SUS, independentemente do seu preço.
Isto porque, não há recursos financeiros para atender a todos, e também deve-se garantir a eficiência das políticas públicas traçadas pelo poder executivo em matéria de saúde. Também deve ser assegurada a igualdade de acesso a saúde.
Se for permitido que o Poder Judiciário obrigue o Estado a fornecer medicamento àqueles que ajuizaram ações, isso beneficia apenas litigantes individuais, e prejudica a maioria da população que depende do SUS, além de causar a judicialização excessiva de ações judiciais para concessão de medicamentos. E também deve ser respeitada a expertise técnica e medicina baseada em evidências.
Se o medicamento pleiteado judicialmente estiver registrado na Anvisa, mas não constar nas listas do SUS, independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente.
Para o autor da ação conseguir esse medicamento ele deve comprovar que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o tratamento. Se todos esses requisitos fo... Ler mais