ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Independência mitigada entre as instâncias administrativa e Criminal
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Administrativo
Contexto do julgado:
Nós sabemos que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Sabemos também que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Isto está previsto nos artigos 125 e 126 da lei 8.112 de 90.
Assim, se um servidor público estiver respondendo por ato que configure falta disciplinar e também crime, caso fique provado no processo criminal que não foi este servidor que cometeu tal ato, ou seja, houve negativa da autoria, ou que a sentença criminal absolutória se fundou na inexistência do fato, a absolvição penal obsta a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa.
Agora imagine a seguinte situação: um servidor público teve um surto psicótico e cometeu um ato que configura infração disciplinar e crime.
Pelo fato praticado este servidor está respondendo a um processo administrativo disciplinar, e na esfera criminal também responde à uma ação penal.
Ocorre que, na esfera criminal ficou reconhecida sua inimputabilidade com base no artigo 26 do Código Penal e foi proferida sentença absolutória imprópria com a imposição de medida de segurança. Isto porque, ficou provado que o servidor público era ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A pergunta é: o reconhecimento da inimputabilidade psíquica impede que o servidor público responda pelo mesmo fato na esfera administrativa?
Decisão do STJ: