ÁUDIO 4 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Indenização pela ocupação, de boa-fé, de bem de uso comum
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Administrativo
Contexto do julgado:
Uma pessoa, vamos chama-la de João, construiu, sem autorização da União, um quiosque em uma determinada praia localizada em município do estado do Rio de Janeiro. Portanto, foi ocupado irregularmente um bem de uso comum.
A União notificou João, em 2006, para removesse o quiosque da área irregularmente ocupada.
João em sua defesa administrativa, apresentou documentos que comprovam que a municipalidade autorizou a construção do quiosque, que estava lá há 30 anos, e inclusive tinha alvará de licença para localização e funcionamento, e também pagou as taxas exigidas pelo município, estando, portanto, de boa-fé.
Como João não demoliu seu quiosque, em 2009 a União ajuizou ação reivindicatória e demolitória, e pleiteou ainda a condenação de João a uma indenização no valor de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, que deve ser paga desde a ocupação até a efetiva desocupação da área.
Em 2012, João desocupou o quiosque, que foi demolido pelo Município.
Assim, o pedido de demolição perdeu o objeto, e o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização pelo uso irregular de bem da União, pois reconheceu que João agiu de boa-fé.
Agiu certo o juiz? Não cabe indenização pelo uso de bem de uso comum quando o ocupante estiver de boa-fé?
Decisão do STJ: