Áudio aula | 01 - Dissídios Individuais - Comprovação da jornada de trabalho. Ônus do empregador. Não apresentação dos controles de frequência | Info TST Comentado | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 1 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO

Empregado doméstico. Contrato firmado após a Lei Complementar nº 150 de 2015. Comprovação da jornada de trabalho. Ônus do empregador. Não apresentação dos controles de frequência. Súmula nº 338, item I, do TST. Aplicação por analogia

Subseção Um Especializada em Dissídios Individuais

CONTEXTO DO JULGADO:

Em uma ação trabalhista a reclamante, empregada doméstica, pleiteia o pagamento de horas extras. O contrato de trabalho foi firmado após a entrada em vigor da Lei Complementar 150 de 2015. A reclamada não juntou os registros do horário de trabalho da reclamante, e não fez prova em contrário da jornada apresentada na petição inicial.

Assim, com base na distribuição do ônus da prova, presumiu-se verdadeiros os horários apontados na inicial e a reclamada foi condenada a pagar horas extras. O TRT manteve a decisão.

A Quinta Turma do TST não reconheceu o Recurso de Revista da Reclamada, e manteve a decisão do TRT, sob o fundamento de que desde a entrada em vigor da Lei Complementar 150 é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo, e que a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, aplicável analogicamente à hipótese.

Em seu Recurso de Embargos a Reclamada alega que a súmula 338 do TST não é aplicável à relação de trabalho doméstico, e... Ler mais

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