ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO
Agente comunitário de saúde. Exercício da atividade no período posterior à vigência da Lei nº 13.342 de 2016. Adicional de insalubridade devido.
Subseção Um Especializada em Dissídios Individuais
CONTEXTO DO JULGADO:
A Reclamante, que exerce a função de agente comunitário de saúde, e que foi contratada em 9 de fevereiro de 2015, e que ainda está com seu contrato em vigor, ajuizou ação trabalhista pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade. O pedido se baseia no fato de que o agente comunitário, ao realizar atendimento domiciliar, entra em contato com pessoas doentes, estando exposto a vários tipos de doenças contagiosas. O pedido também se fundamenta na lei 13.342 de 2016 que passou a assegurar aos agentes comunitários de saúde a percepção de adicional de insalubridade.
A sentença foi procedente, condenando o município reclamado a pagar o adicional de insalubridade em grau médio, o que foi mantido pelo TRT.
O município reclamado, interpôs recurso de revista, o qual foi conhecido por contrariedade ao item 1 da súmula 448 do TST, que consagra o entendimento de que “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. A 6ª Turma deu provimento ao recurso e excluiu a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade à agente comunitária de saúde.
A Reclamante interpôs Embargos da decisão da 6ª Turma.
A controvérsia é se a reclamante, na função de agente comunitário de saúde, tem direito ao ... Ler mais