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Direito Administrativo EmÁudio: Teto Remuneratório

O artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, norma autoaplicável estabelece a regra conhecida como teto constitucional, que nada mais é que um limite máximo ao valor da remuneração e do subsídio dos servidores públicos.

O teto remuneratório geral corresponde ao subsídio mensal dos ministros do STF, havendo outros limites, ou subtetos aplicáveis aos estados, Distrito Federal e municípios, cujos valores não podem ultrapassar o teto geral.

Detalhe é que todas as categorias estão sujeitas ao teto, incluindo, portanto, os ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas da administração direta, autárquica ou fundacional, de todos os Poderes e esferas de governo. Já as empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias somente são alcançadas pelo teto se receberem recursos do ente federado, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Mais adiante, detalhar um pouco mais sobre isso. Em regra, nenhuma vantagem, qualquer que seja sua natureza, poderá exceder ou ser excluída do teto, exceto as parcelas de de caráter indenizatório. Mas não é qualquer parcela indenizatória que poderá ser excluída do teto, mas apenas aquelas expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.

O teto aplica-se às acumulações de rendimentos oriundos de diversas fontes, independentemente da espécie remuneratória, podendo ser entre vencimentos ou entre subsídios, entre vencimentos e subsídio, ou entre vencimentos, e subsídio e proventos e pensões.

Como dito, além do limite geral, representado pelo subsídio dos ministros do STF, o texto constitucional estabelece limites para os estados, o Distrito Federal e os municípios, os chamados subtetos. Nos municípios, nenhuma remuneração poderá ultrapassar o subsídio dos prefeitos. Em outras palavras, o teto remuneratório nos municípios é o subsídio dos respectivos prefeitos, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, são instituídos subtetos, diferentes, para cada poder.

Para o Poder Executivo estadual, o subteto corresponde ao subsídio do governador. Para o Poder Legislativo estadual, o subteto corresponde ao subsídio dos deputados estaduais e distritais. Já para o Poder Judiciário estadual, o subteto será o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limite que também é aplicável aos membros do Ministério Público, aos procuradores e aos defensores públicos, embora eles não integrem o Poder Judiciário.

Esses três subtetos impostos pela Constituição Federal, aos estados e ao Distrito Federal podem ser substituídos por um limite único, que seria o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça. O referido limite úni... Ler mais

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