ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Informação nos rótulos sobre a presença de transgênicos nos produtos
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Administrativo e Direito do Consumidor
Contexto do julgado:
Em 2001 o Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ajuizaram ação civil pública contra a União, no intuito de que a ré se abstenha de autorizar ou permitir a comercialização de qualquer tipo de alimento que contenha organismos geneticamente modificados, sem a expressa referência de tal dado em sua rotulagem, independentemente da quantidade, declarando a ilegalidade do Decreto 3.871 de 2001 posteriormente revogado pelo Decreto 4.680 de 2003, que reduziu o limite para 1%.
Temos que lembrar que no Brasil o início do plantio de transgênicos somente ocorreu em 1999 e 2000. Naquele momento era compreensível, diante da novidade, a preocupação com a informação absoluta nos rótulos dos produtos.
Eu lembro até de uma professora no início da faculdade que dizia que nós não sabemos o que os transgênicos poderiam causar no nosso organismo, se iria nascer uma terceira orelha em nós.
Pois então, passados mais de vinte anos, será que ainda é válida essa preocupação do MPF e do IDEC, para que seja determinada a obrigação de constar nos rótulos a informação que aquele produto contém transgênicos, independentemente da porcentagem?
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que é compatível com o ordenamento jurídico o Decreto 4.680 de 2003, na parte que estabelece o limite de 1 por cento, acima do qual se torna obrigatória a informação expressa nos rótulos dos produtos alimentícios comercializados da presença de organismos geneticamente modificados.
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