ÁUDIO 5 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Processual Civil
Contexto do julgado:
Em uma ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, uma empresa foi condenada ao pagamento de mais de cem milhões de reais.
A autora da ação ingressou com o cumprimento provisório da sentença. Diante disso, a empresa que perdeu a ação, apresentou seguro garantia no valor da condenação acrescido de 30%, pois essa penhora coloca em risco a continuidade de sua atividade econômica.
Estava tudo ok com a apólice apresentada, tinha um prazo longo de validade e a seguradora estava regular perante a SUSEP.
No entanto, o juiz autorizou a realização de penhora on line e bloqueou cento e quatro milhões da conta da empresa executada, e autorizou o levantamento dos valores. O juiz entendeu que o dinheiro está na ordem preferencial de constrição e que o seguro garantia não substitui o dinheiro.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 835 do CPC, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial se equiparam a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.
O dispositivo legal se refere a substituição da penhora. Então, primeiramente teria que ocorrer a penhora de dinheiro, para só então o executado poder apresentar fiança ou seguro garantia para substituir a penho... Ler mais