Áudio aula | 04 - Direito Constitucional - Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN): destinação de emolumentos e composição de Conselhos Diretor e Fiscal | Info STF 2024 | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 4 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO

Serviços Notariais e de Registro; Fundo de Apoio; Registro Civil das Pessoas Naturais; Composição; Destinação de Emolumentos; Princípios da Administração Pública - Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN): destinação de emolumentos e composição de Conselhos Diretor e Fiscal

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional

CONTEXTO DO JULGADO:

O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra dispositivos da Lei 13.228 de 2001, do Estado do Paraná, que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNARPEN.

Um dos dispositivos impugnados, ao tratar da destinação das receitas do fundo, determinou o repasse de 2% para o Instituto dos Escrivães Notários e Registradores do Estado do Paraná; 1,5% para a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná; e 1,5% para o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná, entidades de natureza privada, representativas de categorias profissionais.

O Fundo foi criado com o fim de ressarcir os registradores que praticam atos gratuitos ao cidadão, principalmente o registro de nascimento e o assento de óbito

A PGR alega que os emolumentos extrajudiciais devem ser destinados ao custeio de serviços relacionados às atividades específicas da Justiça, e, portanto, não poderiam ser destinados a pessoas de direito privado.

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