Art. 196. Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas:
I - constatada falta ou irregularidade na representação de qualquer das partes, providenciará a intimação necessária à regularização, com as advertências previstas nos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil. O prazo será de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz;
II - nos casos previstos em lei (CPC, art. 72), enquanto não disponibilizado o módulo para indicação de advogado da Defensoria Pública, expedirá comunicação à Defensoria Pública ou à Ordem dos Advogados do Brasil para indicação de curador especial. Inexistindo ordem judicial em sentido contrário, o indicado estará tacitamente nomeado e será intimado para apresentar sua manifestação;
III - constatada a falta ou a insuficiência das custas e despesas de ingresso, providenciará a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para recolhê-las no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290);
IV - constatada a falta ou a insuficiência de peças necessárias à instrução do mandado/carta (por exemplo, insuficiência de cópias para citação inicial), ou do valor para as diligências do oficial de justiça ou expedição de carta, providenciará a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar as peças ou recolher o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil;
V - devolvido o mandado ou a carta de citação com resultado negativo, o autor/exequente será intimado a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial;
VI - salvo determinação expressa do juízo deprecado em sentido contrário, o cumprimento e devolução da carta precatória destinada à citação (em processo de conhecimento ou execução) ou intimação independem de despacho. Nos casos de arresto ou penhora, transferência de valores, prisão, soltura, alteração de guarda, liberação de bens ou levantamento de constrição (penhora, arresto, caução, etc.), é necessária prévia deliberação do juiz deprecado;
VII - devolvida a carta precatória sem o efetivo cumprimento, providenciará a intimação da parte interessada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Fornecido o endereço ou meio necessário para o cumprimento, a diligência será cumprida independentemente de nova ordem judicial;
VIII - quando os autos estiverem com vista a advogado, em cartório, decorrido o respectivo prazo, lavrará certidão e fará conclusão do feito, ou abrirá vista, sucessivamente, à parte contrária, conforme for o caso;
IX - decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, se outro não for o prazo legal ou fixado, sem que haja informação sobre o atendimento da requisição ou solicitação, haverá de ser feita conclusão ao juiz pa... Ler mais