Do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais
Art. 282 - No Foro Central da Comarca da Capital funcionará o Ofício dos Leilões Públicos com a finalidade de realizar os leilões presenciais das varas centrais da Comarca da Capital. Os escreventes nele lotados apregoarão os leilões, apenas em situações excepcionalíssimas, desde que o exequente não exerça o seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados.
§ 1º Nas demais Comarcas e varas os leilões serão realizados por oficiais... Ler mais