Subseção I
Dos deveres dos Oficiais de Justiça
Art. 997. São deveres do Oficial de Justiça:
I - executar as ordens dos Juízes a que estiver subordinado, auxiliar o Juiz na manutenção da ordem e exercer as funções inerentes a seu cargo;
II - agir com disciplina, observar as normas regulamentares e zelar pela utilização adequada dos bens e recursos públicos;
III – observar os prazos para recebimento, cumprimento e devolução dos mandados e demais atividades relacionadas à sua função;
IV - cumprir pessoalmente o mandado que lhe for distribuído, envidando o máximo de empenho para concluir a diligência;
V- registrar de forma fidedigna os dados nas certidões que exarar, no preenchimento dos mapas e nos sistemas informatizados;
VI – conferir a indicação do recolhimento e realizar o margeamento em conformidade com as normas expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça e
Presidência do Tribunal;
VII - identificar-se quando do desempenho de suas funções mediante apresentação de carteira funcional ou crachá, obrigatório em todas as diligências;
VIII – registrar frequência na forma estabelecida pela Presidência do Tribunal;
IX – comparecer, presencialmente, uma vez por semana, ao Ofício ou SADM em que lotado e ali permanecer à disposição do juiz, quando e como escalado;
X - permanecer à disposição do Juiz nos plantões, até o seu encerramento, quando escalado, e sempre que convocado;
XI - acessar diariamente a caixa de mensagens eletrônicas institucional, pelo menos uma vez ao dia, em expediente regular, e no início e no fim do expediente, se
em plantão;
XII - manter atualizados os seus dados cadastrais junto ao Tribunal de Justiça, principalmente o número do telefone celular e endereço, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 1º É vedado ao Oficial de Justiça:
I - o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte;
II – a passagem de mandado, de um para outro Oficial de Justiça, diretamente, salvo ordem do Juiz do feito, cuja ocorrência será certificada nos autos; e
III - a devolução de mandado sem cumprimento, a pedido de qualquer interessado.
§ 2º As escalas de comparecimento e o e-mail funcional ficarão à disposição de terceiros para consulta na SADM para agendamento de diligências que possam ou
devam acompanhar.
§ 3º Os números de telefone celular dos Oficiais de Justiça constarão em rol e ficarão à disposição para consulta na SADM ou, onde não houver, no Ofício de Justiça.
§ 4º O Oficial de Justiça poderá recusar o repasse do número de seu telefone celular a terceiros, caso em que deverá comparecer diariamente no Fórum, pelo
período mínimo de uma hora de permanência e em horário fixo dentro do expediente forense.
Art. 998. Sem prejuízo da... Ler mais