Áudio aula | 02 - Arts. 997 a 999 - Dos deveres dos Oficiais de Justiça | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

Subseção I 


Dos deveres dos Oficiais de Justiça 


Art. 997. São deveres do Oficial de Justiça: 


I - executar as ordens dos Juízes a que estiver subordinado, auxiliar o Juiz na manutenção da ordem e exercer as funções inerentes a seu cargo; 


II - agir com disciplina, observar as normas regulamentares e zelar pela utilização adequada dos bens e recursos públicos; 


III – observar os prazos para recebimento, cumprimento e devolução dos mandados e demais atividades relacionadas à sua função;


IV - cumprir pessoalmente o mandado que lhe for distribuído, envidando o máximo de empenho para concluir a diligência; 


V- registrar de forma fidedigna os dados nas certidões que exarar, no preenchimento dos mapas e nos sistemas informatizados; 


VI – conferir a indicação do recolhimento e realizar o margeamento em conformidade com as normas expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça e
Presidência do Tribunal; 


VII - identificar-se quando do desempenho de suas funções mediante apresentação de carteira funcional ou crachá, obrigatório em todas as diligências; 


VIII – registrar frequência na forma estabelecida pela Presidência do Tribunal;


IX – comparecer, presencialmente, uma vez por semana, ao Ofício ou SADM em que lotado e ali permanecer à disposição do juiz, quando e como escalado;

X - permanecer à disposição do Juiz nos plantões, até o seu encerramento, quando escalado, e sempre que convocado; 


XI - acessar diariamente a caixa de mensagens eletrônicas institucional, pelo menos uma vez ao dia, em expediente regular, e no início e no fim do expediente, se
em plantão; 


XII - manter atualizados os seus dados cadastrais junto ao Tribunal de Justiça, principalmente o número do telefone celular e endereço, sob pena de responsabilidade funcional.


§ 1º É vedado ao Oficial de Justiça: 


I - o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte; 


II – a passagem de mandado, de um para outro Oficial de Justiça, diretamente, salvo ordem do Juiz do feito, cuja ocorrência será certificada nos autos; e


III - a devolução de mandado sem cumprimento, a pedido de qualquer interessado. 


§ 2º As escalas de comparecimento e o e-mail funcional ficarão à disposição de terceiros para consulta na SADM para agendamento de diligências que possam ou
devam acompanhar. 


§ 3º Os números de telefone celular dos Oficiais de Justiça constarão em rol e ficarão à disposição para consulta na SADM ou, onde não houver, no Ofício de Justiça.

§ 4º O Oficial de Justiça poderá recusar o repasse do número de seu telefone celular a terceiros, caso em que deverá comparecer diariamente no Fórum, pelo
período mínimo de uma hora de permanência e em horário fixo dentro do expediente forense.


Art. 998. Sem prejuízo da... Ler mais

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