Áudio aula | 04 - Arts. 1003 a 1010 - Da organização das SADMs e dos Oficiais de Justiça | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

Subseção III 


Da organização das SADMs e dos Oficiais de Justiça 


Art. 1.003. Para os fins das presentes Normas de Serviço e demais normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça, considera-se SADM tanto a unidade administrativa própria quanto o setor interno das Unidades Judiciais encarregados das atribuições dos Oficiais de Justiça.


Parágrafo único - A constituição da SADM em unidade administrativa própria seguirá os critérios definidos pela Presidência. 


Art. 1.004. A SADM, quando constituída em unidade administrativa, manterá os seguintes livros e classificadores obrigatórios: 


I – livro de visitas e correições; 


II – livro de registro de portarias e ordens de serviço, com índice; 


III – livro de registro de feitos administrativos; 


IV – livro de registro de sentenças da Corregedoria Permanente; 


V – livro protocolo de autos e papéis em geral; 


VI – livro de carga manual de mandados em caso de contingência do
sistema informatizado; 


VII – classificador para cópias de ofícios expedidos; 


VIII – classificador para ofícios recebidos; 


IX – classificador para GRD (guias de recolhimento de diligências de Oficial
de Justiça).


Parágrafo único - nos locais onde a SADM não estiver estruturada, poderão ser utilizados os livros do próprio Ofício que sirvam para a mesma finalidade. 


Art. 1.005. O Juiz Corregedor Permanente da SADM responderá pela função correcional da SADM e servidores e Oficiais de Justiça a ela vinculados, cabendo especial atenção a: 


I – organização, funcionamento e eficiência da SADM como um todo; 


II – presteza, produtividade e cumprimento de prazos nas atividades relacionadas ao cumprimento de mandados; 


III - conferência das certidões, mapas e outros documentos necessários para ressarcimento de diligências em mandados pagos e gratuitos; 


IV – assiduidade, disciplina e demais condutas dos servidores e Oficiais de Justiça e correspondentes sanções disciplinares.


§ 1º Na hipótese de acumulação e plantão, os Juízes Corregedores Permanentes exercerão função correcional em relação às atividades realizadas em cada SADM, cabendo ao Juiz Corregedor da SADM da lotação originária a apuração de infrações e aplicação de sanções disciplinares, para o que deverá ser oficiado. 


§ 2º Nos plantões judiciários ordinários, especiais e extraordinários (Capítulo X destas Normas de Serviço), caberá ao Magistrado plantonista a adoção das providências urgentes, como a busca e apreensão e redistribuição do mandado, oficiando-se ao Juiz Corregedor Permanente da lotação originária para apuração de infrações e aplicação de sanções disciplinares, se o caso.


Art. 1.006. Além de outras funções que o respectivo Juiz Corregedor Permanente lhe atribuir, compete ao servidor responsável pela SADM: 


I - conferir, sem prejuízo da responsabilidade do Oficial de Justiça e do Oficial encarregado, a exatidão, a autenticidade, a veracidade e a adequação a regras de mapas, certidões e documentos necessários para ressarcimento de diligências em mandados pagos e gratuitos; 


II - fiscalizar a tempestividade das tarefas dos Oficiais de Justiça e cobrar mandados com prazos excedidos, procedendo na forma do art. 1.002 destas Normas;

III - controlar a assiduidade e a vida funcional de Oficiais de Justiça e funcionários designados para a SADM; 


IV - organizar mensalmente escala de plantão de Oficiais de Justiça de acordo com as necessidades do serviço; 


V - acessar o e-mail institucional diariamente.


Parágrafo único - Nos plantões judiciários ordinários, especiais e extraordinários (Capítulo X destas Normas de Serviço), caberá ao responsável pelo plantão adotar as providências de conferência do mapa e envio à SADM em que lotado o Oficial de Justiça. Caberá à SADM o lançamento dos dados nos sistemas SMG e SGF.


Art. 1.007. Os Oficiais de Justiça serão distribuídos em setores por CEP (código de endereçamento postal), por bairros ou outro critério razoável, observado o disposto nestas Normas e nas determinações do Conselho Superior da Magistratura. 


§ 1º A distribuição dos setores deverá observar, no mínimo, as seguintes configurações: 


I – parte urbana: 1 (um) setor para cada bairro ou conjunto de bairros contíguos, vila e/ou vilarejos, além de 1 (um) setor para cada assentamento, fazen... Ler mais

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