Subseção III
Da organização das SADMs e dos Oficiais de Justiça
Art. 1.003. Para os fins das presentes Normas de Serviço e demais normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça, considera-se SADM tanto a unidade administrativa própria quanto o setor interno das Unidades Judiciais encarregados das atribuições dos Oficiais de Justiça.
Parágrafo único - A constituição da SADM em unidade administrativa própria seguirá os critérios definidos pela Presidência.
Art. 1.004. A SADM, quando constituída em unidade administrativa, manterá os seguintes livros e classificadores obrigatórios:
I – livro de visitas e correições;
II – livro de registro de portarias e ordens de serviço, com índice;
III – livro de registro de feitos administrativos;
IV – livro de registro de sentenças da Corregedoria Permanente;
V – livro protocolo de autos e papéis em geral;
VI – livro de carga manual de mandados em caso de contingência do
sistema informatizado;
VII – classificador para cópias de ofícios expedidos;
VIII – classificador para ofícios recebidos;
IX – classificador para GRD (guias de recolhimento de diligências de Oficial
de Justiça).
Parágrafo único - nos locais onde a SADM não estiver estruturada, poderão ser utilizados os livros do próprio Ofício que sirvam para a mesma finalidade.
Art. 1.005. O Juiz Corregedor Permanente da SADM responderá pela função correcional da SADM e servidores e Oficiais de Justiça a ela vinculados, cabendo especial atenção a:
I – organização, funcionamento e eficiência da SADM como um todo;
II – presteza, produtividade e cumprimento de prazos nas atividades relacionadas ao cumprimento de mandados;
III - conferência das certidões, mapas e outros documentos necessários para ressarcimento de diligências em mandados pagos e gratuitos;
IV – assiduidade, disciplina e demais condutas dos servidores e Oficiais de Justiça e correspondentes sanções disciplinares.
§ 1º Na hipótese de acumulação e plantão, os Juízes Corregedores Permanentes exercerão função correcional em relação às atividades realizadas em cada SADM, cabendo ao Juiz Corregedor da SADM da lotação originária a apuração de infrações e aplicação de sanções disciplinares, para o que deverá ser oficiado.
§ 2º Nos plantões judiciários ordinários, especiais e extraordinários (Capítulo X destas Normas de Serviço), caberá ao Magistrado plantonista a adoção das providências urgentes, como a busca e apreensão e redistribuição do mandado, oficiando-se ao Juiz Corregedor Permanente da lotação originária para apuração de infrações e aplicação de sanções disciplinares, se o caso.
Art. 1.006. Além de outras funções que o respectivo Juiz Corregedor Permanente lhe atribuir, compete ao servidor responsável pela SADM:
I - conferir, sem prejuízo da responsabilidade do Oficial de Justiça e do Oficial encarregado, a exatidão, a autenticidade, a veracidade e a adequação a regras de mapas, certidões e documentos necessários para ressarcimento de diligências em mandados pagos e gratuitos;
II - fiscalizar a tempestividade das tarefas dos Oficiais de Justiça e cobrar mandados com prazos excedidos, procedendo na forma do art. 1.002 destas Normas;
III - controlar a assiduidade e a vida funcional de Oficiais de Justiça e funcionários designados para a SADM;
IV - organizar mensalmente escala de plantão de Oficiais de Justiça de acordo com as necessidades do serviço;
V - acessar o e-mail institucional diariamente.
Parágrafo único - Nos plantões judiciários ordinários, especiais e extraordinários (Capítulo X destas Normas de Serviço), caberá ao responsável pelo plantão adotar as providências de conferência do mapa e envio à SADM em que lotado o Oficial de Justiça. Caberá à SADM o lançamento dos dados nos sistemas SMG e SGF.
Art. 1.007. Os Oficiais de Justiça serão distribuídos em setores por CEP (código de endereçamento postal), por bairros ou outro critério razoável, observado o disposto nestas Normas e nas determinações do Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º A distribuição dos setores deverá observar, no mínimo, as seguintes configurações:
I – parte urbana: 1 (um) setor para cada bairro ou conjunto de bairros contíguos, vila e/ou vilarejos, além de 1 (um) setor para cada assentamento, fazen... Ler mais