Seção IV
Do cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça
Art. 1.023. Ao receber eletrônica ou fisicamente em carga, o Oficial de Justiça deverá verificar se o mandado está dentro dos limites de seu setor de atuação e se contém os documentos necessários ao seu cumprimento, bem como se o valor foi corretamente recolhido e é suficiente para a prática do ato ordenado;
§ 1º Se constatar irregularidades, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o Oficial de Justiça poderá devolver o mandado. Depois desse prazo, salvo irregularidade insanável, não poderá o oficial devolver o mandado sem o devido cumprimento.
§ 2º Se necessários dois ou mais Oficiais de Justiça para cumprimento da ordem judicial considerada complexa ou perigosa, o sorteado poderá solicitar que o outro Oficial de Justiça seja designado pelo responsável pela SADM, que o fará preferencialmente com Oficial do mesmo setor. Neste caso, todos serão ressarcidos frente ao ato ou atos realizados.
§ 3º No caso de mandados pagos, salvo nas hipóteses de cumprimento de medidas de urgência, assim determinadas pelo Juiz, nas expressamente autorizadas nestas Normas de Serviço, ausente ou insuficiente o depósito, o Oficial de Justiça devolverá para complementação pelo interessado, indicando, desde logo, o valor a ser complementado e o critério utilizado para cálculo.
Art. 1.024. O Oficial deverá cumprir todos os atos do mandado, ainda que em momentos distintos, no endereço principal e nos endereços lindeiros.
§ 1º Na hipótese de arresto ou penhora, o Oficial de Justiça realizará as diligências subsequentes como a intimação e avaliação, se possível.
§ 2º Se couber ordem de arrombamento ou reforço policial, o Oficial de Justiça, sem devolver o mandado, submeterá ao Juiz do feito requerimento em modelo
padronizado.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e/ou de ordem de arrombamento e cópia dele será entranhada aos autos ou digitalizada para inserção em autos inteiramente eletrônicos.
Art. 1.025. O interessado deverá prover diretamente os meios ou oferecer depósito das despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, sem prejuízo daquelas relativas à condução.
§ 1º Quando o interessado prover diretamente os meios para o cumprimento do mandado, deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estará à disposição, sendo seu ônus entrar em contato com a SADM ou o Oficial de Justiça;
§ 2º Deixando de prover diretamente, o interessado deverá oferecer depósito do valor indicado pelo Oficial de Justiça nos autos, em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do qual começará a contagem do prazo para cumprimento do mandado.
§ 3º Vencido o prazo referido no §2º deste artigo, o Oficial de Justiça o devolverá, certificando a ocorrência.
Art. 1.026. O Oficial de Justiça, ao proceder às citações, intimações e notificações, exigirá a exibição do documento de identidade do citando, anotando nos autos os respectivos números, em especial o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 1º Nas citações de pessoas jurídicas ou sociedades sem personalidade jurídica, serão observados os incisos VIII e IX do art. 75 do Código de Processo Civil.
§ 2º Nas citações por hora certa, o oficial de Justiça certificará os dias e horá... Ler mais