Áudio aula | 08 - Arts. 1032 a 1034 - Da certificação e devolução dos mandados | Legislação TJ SP - Oficial de Justiça | EmÁudio Concursos

Seção V


Da certificação e devolução dos mandados


Art. 1.032. Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça utilizará o sistema informatizado para informar o resultado obtido e emitir certidão e, quando o caso, auto ou termo, imprimindo-os e anexando-os ao respectivo mandado, observado o § 3º do art. 1.021. 


§ 1º A impressão é dispensada em relação a processos com autos eletrônicos. 


§ 2º Quando houver mais de um ato determinado no mandado, e entre um e outro houver interregno superior a 05 (cinco) dias úteis, transcorrido ou a transcorrer durante o cumprimento, o Oficial de Justiça sem devolução lavrará no sistema certidão intermediária sobre o quanto já praticado em 24 (vinte e quatro) horas, mantido em seu poder o mandado para prática do ato seguinte, ressalvada cobrança sem cumprimento pelo Juiz do feito. 


§ 3º Caso o Oficial cumpra o mandado em endereço nele não constante, dentro do seu setor (art. 1.028), deverá inseri-lo no sistema e na certidão em campo apropriado definido pelo Juiz Corregedor Permanente da SADM. 


Art. 1.033. Na certidão, o Oficial de Justiça deverá fazer constar: 


I – o resultado da diligência; 


II – a pessoa diligenciada; 


III - o(s) endereço(s) diligenciado(s); 


IV – o(s) ato(s) praticado(s); 


V – a data e horário da diligência, em especial se for diversa da data da certidão; 


VI – o cumprimento concomitante de outros atos ou mandados em endereços contíguos ou lindeiros; 


VII - no caso de o endereço ser diverso ao do mandado, fazer menção se o endereço diligenciado foi obtido através de aditamento, ou no caso de indicação, fazer constar onde recebeu a informação. 


VIII – no cumprimento de mandados remotos, que se valeu de seus próprios meios; 


IX - o número da GRD e valor utilizado ... Ler mais

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