Seção V
Da certificação e devolução dos mandados
Art. 1.032. Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça utilizará o sistema informatizado para informar o resultado obtido e emitir certidão e, quando o caso, auto ou termo, imprimindo-os e anexando-os ao respectivo mandado, observado o § 3º do art. 1.021.
§ 1º A impressão é dispensada em relação a processos com autos eletrônicos.
§ 2º Quando houver mais de um ato determinado no mandado, e entre um e outro houver interregno superior a 05 (cinco) dias úteis, transcorrido ou a transcorrer durante o cumprimento, o Oficial de Justiça sem devolução lavrará no sistema certidão intermediária sobre o quanto já praticado em 24 (vinte e quatro) horas, mantido em seu poder o mandado para prática do ato seguinte, ressalvada cobrança sem cumprimento pelo Juiz do feito.
§ 3º Caso o Oficial cumpra o mandado em endereço nele não constante, dentro do seu setor (art. 1.028), deverá inseri-lo no sistema e na certidão em campo apropriado definido pelo Juiz Corregedor Permanente da SADM.
Art. 1.033. Na certidão, o Oficial de Justiça deverá fazer constar:
I – o resultado da diligência;
II – a pessoa diligenciada;
III - o(s) endereço(s) diligenciado(s);
IV – o(s) ato(s) praticado(s);
V – a data e horário da diligência, em especial se for diversa da data da certidão;
VI – o cumprimento concomitante de outros atos ou mandados em endereços contíguos ou lindeiros;
VII - no caso de o endereço ser diverso ao do mandado, fazer menção se o endereço diligenciado foi obtido através de aditamento, ou no caso de indicação, fazer constar onde recebeu a informação.
VIII – no cumprimento de mandados remotos, que se valeu de seus próprios meios;
IX - o número da GRD e valor utilizado ... Ler mais