Áudio aula | 38 - Arts. 145-A a 148 - Da Habilitação – Parte 2 | Legislação PM GO | EmÁudio Concursos

Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.


Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.

Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se, conforme norma do Contran, aos exames:

I - de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;     

II - (VETADO)

III - escrito, sobre legislação de trânsito;

IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.      

§ 1º-A. Os exames serão realizados:

I - nas hipóteses do inciso I do caput - por, respectivamente, médicos e psicólogos peritos examinadores; e

II - nas demais hipóteses do caput - pelo órgão executivo de trânsito.

§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação e a Autorização para Conduzir Ciclomotor terão validade de:

I - dez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos;

II - cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e inferior a setenta anos; e

III - três anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos.


§ 3º Além dos candidatos à primeira habilitação, a avaliação psicológica prevista no inciso I do caput será exigida para o condutor que pretenda exercer atividade remunerada ao veículo.

§ 4º Os exames de aptidão física e mental serão renováveis, observada a periodicidade prevista no § 2º, a qual, excepcionalmente, poderá ser reduzida,... Ler mais

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