ÁUDIO 1 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO
Cartório extrajudicial. Intervenção estatal. Titularidade exercida por oficial interino ou substituto. Encargos trabalhistas. Responsabilidade do ente público. Tema 779 da Repercussão Geral.
Subseção Um Especializada em Dissídios Individuais
CONTEXTO DO JULGADO:
O titular do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Santa Maria faleceu. Diante desse fato, foi designada uma oficiala interina para administrar o cartório. Vamos chama-la de Joaquina.
Por se tratar de designação a título precário, foi determinado que Joaquina, que é oficiala interina, depositasse em favor do Estado do Rio Grande do Sul os valores da renda líquida da serventia que excedessem a 90,25% dos subsídios do Ministro do STF.
Essa informação é importante para você entender que no caso de oficial interino há intervenção direta do Estado.
Inclusive, o STF firmou a seguinte tese no tema 779 da Repercussão Geral: “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Carta da República.”
Já quando se trata de notários e oficiais de registro titulares, estes gozam de independência no exercício de suas atribuições e têm direito à percepção dos emolumentos integrais.
Quase dois anos depois, a atuação interina de Joaquina foi extinta.
Pois bem, uma pessoa que foi contratada pela oficiala interina para atuar como escrevente naquele Cartório de Registro de Imóveis, teve seu contrato de trabalho rescindido na mesma data ... Ler mais