ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO
Devolução dos autos para fins do artigo 1.030, inciso II, do CPC. Decisão fundamentada em óbice processual (Súmula nº 353 do TST). Exercício de juízo de retratação. Não cabimento.
Subseção Um Especializada em Dissídios Individuais
CONTEXTO DO JULGADO:
O Município de Itajaí foi condenado em uma ação trabalhista ao pagamento em dobro das férias a uma servidora celetista, com fundamento na súmula 450 do TST, pois realizou o pagamento das férias após o prazo previsto no artigo 145 da CLT.
Como a Reclamante não concordou com a dedução da condenação dos valores que ela tinha recebido, ela recorreu ao TRT, depois recorreu ao TST, e seu Recurso de Revista não foi admitido. A Reclamante interpôs Agravo de instrumento em Recurso de Revista, que também teve seu seguimento negado pelo ministro relator.
Desta decisão do TST, o Município interpôs Embargos Declaratórios, alegando omissão, pois a decisão não declarou a incompetência, de ofício, da Justiça do Trabalho para julgar a causa. E foi só quando o processo estava no TST que o município requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho. Foi negado provimento aos embargos declaratórios.
Então o município interpôs agravo interno. A Primeira Turma negou provimento ao recurso, pois não houve prequestionamento da matéria referente a incompetência.
Não satisfeito, o município interpôs Embargos à SDI, sob o mesmo fundamento: a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa.
A SDI, com fundamento, somente, na súmula 353 do TST, que não admite a interposição de recurso de embargos para o exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, negou provimento ao recurso.
Eu pulei uns recursos aqui par... Ler mais