ÁUDIO 5 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Prescrição da pena de multa
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Penal e Direito Tributário
Contexto do julgado:
Fernandinho foi condenado a uma pena de 8 anos e nove meses de reclusão cumulada com a pena de multa.
Como ele não pagou a multa, esta foi inscrita em dívida ativa.
A Fazenda Nacional ajuizou, em 2016, execução da dívida ativa, para receber a multa de Fernandinho. Como não foi encontrado nenhum bem, em 2017 a execução foi suspensa.
Em 2023 o juiz decretou a prescrição intercorrente, pois aplicou ao caso o prazo prescricional dos créditos tributários, de acordo com a Lei de Execução Fiscal, pois entendeu que a conversão da pena de multa em dívida de valor, na forma prevista no artigo 51 do Código Penal, transmutou sua natureza jurídica de sanção penal para dívida de caráter extrapenal.
A Fazenda Nacional recorreu, alegando que, como a multa executada tem natureza penal, deve ser obsevados os prazos prescricionais previstos no Código Penal.
Como no caso em julgamento, o executado foi condenado a uma pena superior a 8 anos, o prazo prescricional é de 16 anos, de acordo com o inciso II do artigo 109 do Código Penal, combinado com o artigo 114, inciso II, que estabelece que a pena de multa prescreve no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena ... Ler mais