ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Liberdade de Exercício Profissional; Educação Física; Repartição de Competências; Princípios Fundamentais; Direitos e Garantias Fundamentais - Profissional de educação física: exigência de registro e descrição das atividades
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido Social Cristão ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os artigos 1º ao 5º da lei 9696 de 98, que regulamenta a profissão de educação física e criou os conselhos federal e regionais de educação física.
Quanto a criação dos conselhos, o autor da ADI alega que há inconstitucionalidade formal, pois o projeto de lei foi de iniciativa parlamentar, e deveria ser de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
O autor da ADI ainda alega que aos artigos da lei impugnada, que tratam da competência dos conselhos, deve ser interpretados de forma a proibir que os conselhos profissionais de educação física editem normas capazes de afetar terceiros que não compõem a categoria profissional objeto da regulação, isto é, não devem estipular regras cujo teor extrapolem sua esfera de competência e acabem por interferir nos modelos de negócios de empresas, tais como academias, clubes, ginásios, escolas e outros estabelecimentos, em que são praticadas atividades físicas ou esportivas.
Argumenta também que as resoluções editadas pelos conselhos ofendem a garantia do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, pois torna privativas aos profissionais de educação física atividades que envolvam o desporto em geral.
Como os artigos 4º e 5º foram, em outra ADI, declarados inconstitucionais pelo STF, e houve altera... Ler mais