Áudio aula | 04 - Direito Constitucional - Porte de Arma de Fogo; Repartição de Competências; Material Bélico; Segurança Pública | Info STF 2024 | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 4 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO

Perícia Oficial de Natureza Criminal; Autonomia Técnica, Científica e Funcional; Autonomia Administrativa, Financeira e Orçamentária; Porte de Arma de Fogo; Repartição de Competências; Material Bélico; Segurança Pública

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional

CONTEXTO DO JULGADO:

Nesta decisão o STF apreciou conjuntamente duas Ações Direta de Inconstitucionalidade e um agravo em Recurso Extraordinário que tinham matérias semelhantes.

Na primeira ADI, ajuizada pelo Presidente da República, há o questionamento da constitucionalidade da lei 12.786 de 2007 do Rio Grande do Sul, que prevê que os servidores pertencentes ao quadro dos servidores do Instituto-Geral de Perícias, terão direito ao porte de arma de fogo. A norma estadual teria violado a competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria.

A segunda ADI, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, alega a inconstitucionalidade da Lei Federal 12.030 de 2009, que dispõe sobre as perícias oficiais. A autora da ADI alega que a lei é formalmente inconstitucional, visto que a iniciativa de sua propositura se deu pela Câmara dos Deputados, o que ofenderia a norma constitucional que prevê a iniciativa privativa do Presidente da República para iniciar o processo legislativo pertinente aos servidores públicos da União.

E ainda alega inconstitucionalidade material, pois a exclusão dos papiloscopistas e dos bioquímicos do rol de peritos oficiais elencados no artigo 5º da lei atacada mitiga o direito à prova plena, em afronta ao princípio da igualdade. Em seu entender, essa exclusão operada pela lei ora impugnada impediria os referidos profissionais de realizar o levantamento de provas com base em suas especialidades.

No agravo e... Ler mais

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