ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Poder Legislativo; Assembleia Legislativa; Eleições para a Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: segundo biênio da legislatura e contemporaneidade
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte permite a eleição antecipada dos integrantes da Mesa Diretora para o segundo biênio de cada legislatura, podendo ocorrer a qualquer momento até o terceiro ano legislativo.
Por exemplo, a legislatura dos deputados estaduais eleitos na eleição de 2022, a legislatura é dividida em 2 biênios, o primeiro vai de 2023 a 2024, e o segundo de 2025 a 2026. O Regimento da Assembleia permite que já no ano de 2023 seja feita a eleição dos integrantes da Mesa Diretora para o segundo biênio. Às vezes lá em 2025 a conjuntura política não seja a mesma de 2023, e se houvesse contemporaneidade entre a eleição da Mesa Diretora e o início do respectivo mandato, poderiam ser outros os eleitos.
O Procurador-Geral da República ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra esse dispositivo, alegando que ele fere os princípios da alternância de poder e do controle democrático, previstos na Constituição Federal, tendo em vista que possibilitar eleições em momento muito anterior ao início do mandato limita a renovação política e o pluralismo.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa d... Ler mais